1Q436Direito Notarial e RegistralLei de Protesto de Títulos - Lei no 9.492/1997Ano: 2015Banca: Fundação Getúlio VargasProva: FGV - OAB - Advogado - XVI Exame de Ordem Unificado - 2015Uma letra de câmbio no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi endossada por Pilar com cláusula de mandato para o Banco Poxim S/A. Não tendo havido pagamento no vencimento, a cambial foi apresentada a protesto pelo endossatário-mandatário, tendo sido lavrado e registrado o protesto pelo tabelião. Dez dias após o protesto, Rui Palmeira, aceitante da letra de câmbio, compareceu ao tabelionato e apresentou declaração de anuência firmada apenas pelo endossante da letra de câmbio, com identificação do título e firma reconhecida. Não houve apresentação do título no origina em sua cópia. À luz das disposições da Lei nº 9.492/97 sobre o cancelamento do protesto, é correto afirmar que o tabeliãoAlternativas da questão Q436–Anão poderá realizar o cancelamento do protesto por faltar no documento apresentado a anuência do endossatário-mandatário.–Bnão poderá realizar o cancelamento do protesto, porque esse ato é privativo do juiz, diferentemente da sustação do protesto.–Cpoderá realizar o cancelamento do protesto, porque é suficiente a declaração de anuência firmada pelo endossante-mandante.–Dpoderá realizar o cancelamento do protesto, porque o pedido foi feito no prazo legal (30 dias) e pelo aceitante, obrigado principal.Entrar para responderComentáriosAnotações (0)EstatísticasReportar erro